STJ execução fiscal

STJ mantém execução fiscal sem garantia do valor em discussão

STJ mantém execução fiscal sem garantia do valor em discussão.

A discussão se deu em embargos à execução fiscal, que consiste em uma ação própria ajuizada para viabilizar a defesa do contribuinte em cobranças judiciais de tributos.

O artigo 11 da Lei n.º 6.830/1980 determina que, além de dinheiro, o contribuinte pode oferecer títulos da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações, a fim de garantir a execução (pré-requisito legal para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal). No entanto, União, Estados e Municípios não admitem, na maioria dos casos, a apresentação de outro bem que não seja dinheiro ou fiança bancária.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins, presidente da Corte, destacou que o executado ofereceu à penhora bem imóvel de valor suficiente para a garantia integral do juízo: “[n]esse cenário, a exigência de garantia integral em dinheiro, como quer a credora, se mostra ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência da parte contrária, o que é manifestamente inadmissível”, afirmou o Magistrado.

Não é apenas dinheiro o único meio de se garantir execuções fiscais, e isso deve ficar mais claro a partir desse julgado.

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