Seu precatório contra o Distrito Federal pode ser convertido em RPV

Há dois anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 6.618/2020 — Recurso Extraordinário nº 1.491.414/DF —, que elevou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários mínimos — acima de 20 salários mínimos, há que ser expedido precatório para pagamento dos débitos do DF.

De fato, o STF concluiu que a Lei Distrital nº 6.618/2020 é compatível com a Constituição Federal, afastando o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia declarado a norma inconstitucional por suposto vício de iniciativa legislativa.

Para o STF, a definição do limite para as obrigações de pequeno valor não constitui matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. A Corte reafirmou o seu entendimento de que simples fato de determinada norma produzir impacto financeiro para a Administração Pública não é suficiente para caracterizar reserva de iniciativa legislativa.

Para além de definir a constitucionalidade da Lei, o STF reconheceu a sua aplicabilidade imediata, gerando efeitos mesmo em relação a precatórios já expedidos e ainda não pagos pelo Distrito Federal. A esse respeito, a Corte Suprema afastou a aplicação do Tema 792 julgado sob o regime da Repercussão Geral.

O Tema 792 tratou da impossibilidade de aplicação retroativa de lei que alterava o regime de pagamento de condenações judiciais para reduzir o teto de expedição de RPV, especialmente para evitar a reorganização de listas de precatórios já constituídas, preservando a segurança jurídica. 

Nas discussões envolvendo a Lei Distrital nº 6.618/2020, no entanto, reconheceu-se a aplicação imediata da Lei, desde a sua vigência, considerando que o limite das RPV foi elevado em benefício do credor e que não haveria nenhum efeito sobre a segurança jurídica das relações.

A consolidação desse entendimento tem produzido consequências relevantes para credores da Fazenda Pública distrital.

Em diversos processos, valores que anteriormente seriam pagos exclusivamente mediante precatório passaram a preencher os requisitos para quitação por meio de RPV, reduzindo significativamente o tempo necessário para o recebimento do crédito. Em outros processos, precatórios já expedidos, com valores aproximados aos 20 salários mínimos, estão sendo cancelados para a expedição de RPV (ainda que se renuncie a uma parcela do crédito), visando ao recebimento célere do que é devido. 

Na prática, a conversão do regime de pagamento representa uma importante vantagem para o jurisdicionado, uma vez que a RPV possui procedimento simplificado e prazo de pagamento substancialmente inferior ao dos precatórios.

Destaca-se que já há decisões do TJDFT determinando a anulação de precatórios já expedidos e a consequente expedição de RPV, quando verificado que o crédito passou a se enquadrar nos limites estabelecidos pela Lei Distrital nº 6.618/2020.

Em determinadas situações, portanto, processos que ainda aguardam pagamento por precatório poderão comportar a análise da viabilidade de conversão para o regime de RPV, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os critérios definidos pela jurisprudência.

Diante desse novo cenário, torna-se recomendável a reavaliação dos processos em fase de cumprimento de sentença, especialmente daqueles em que a forma de pagamento possa ser impactada pela aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020.

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